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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
235 12/03/2018 2017-2020 2018
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS, e dá outras providências
Observações

MENSAGEM No 011/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e aos demais membros deste Douto Poder Legislativo, envio-lhe o anexo projeto de lei que Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS, e dá outras providências. .

A pavimentação - seja ela asfáltica, com basalto irregular, piso intertravado ou concreto, dentre outros - é de suma importância para as comunidades, pois qualifica a trafegabilidade e reduz o desgaste dos veículos em geral, além de melhorar as condições de mobilidade e acessibilidade, resultando em progresso, desenvolvimento, conforto e segurança para os usuários.

Desta forma, as obras de infraestrutura de pavimentação em estradas do interior e logradouros (ruas) nas áreas urbanas do Município cessarão os constantes reparos que atualmente são realizados nessas vias, frente ao aumento gradativo do número de veículos dos mais diversos portes e de seu respectivo fluxo, que impactam a utilização dessas estruturas.

Diante do baixo percentual de recursos próprios disponibilizados anualmente, faz-se necessária a captação de recursos na modalidade operação de crédito/financiamento para acelerar a execução desses investimentos, haja vista a necessidade de fluidez no tráfego, principalmente no escoamento de safras no interior e para o transporte coletivo e acessos às escolas e postos de saúde na cidade.

De outra parte, o Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS é reconhecidamente capacitado para a oferta de soluções técnicas e financeiras aos municípios gaúchos, com vistas à execução de projetos nas mais diversas áreas, visando promover a qualificação das administrações municipais.

Estas, Senhor Presidente e demais Vereadores, são as razões que justificam o encaminhamento do presente projeto de lei que ora submeto à elevada consideração dos nobres Edis, esperando sua aprovação por esta Colenda Casa Legislativa, no menor prazo possível.

VALDIR HECK

Prefeito
PROJETO DE LEI

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS, e dá outras providências.

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS, operação de crédito até o limite de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) para obras de infraestrutura de pavimentação em estradas do interior e logradouros (ruas) nas áreas urbanas do Município.

Art. 2o Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e, notadamente, o que dispõe a Resolução no 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, bem como as normas específicas do Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS.

Art. 3o Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, como forma de pagamento das operações de crédito de que trata esta Lei, os recebíveis que se fizerem necessários, provenientes do produto da arrecadação tributária municipal, inclusive quotas-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e do Fundo de Participação dos Municípios.

Art. 4o O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da contratação das operações de crédito autorizadas por esta Lei, cópias dos respectivos instrumentos contratuais.

Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite do financiamento, para aplicação da contrapartida do Município no investimento em questão.

Parágrafo único. Os créditos a que se refere o caput deste artigo terão como contrapartida financeira reduções de dotação orçamentária.

Art. 6o Dos orçamentos anuais do Município constarão as dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas pela presente Lei.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

IJUÍ.......................................


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Câmara Municipal de Ijuí - RS.
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