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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
288 19/03/2018 2017-2020 2018
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
César Busnello
Ementa
Cria incentivos à indústria, ao comércio e ao turismo do município
Observações

ANTEPROJETO DE LEI

Autor: César Busnello

CRIA INCENTIVOS À INDÚSTRIA, AO COMÉRCIO E AO TURISMO DO MUNICÍPIO.

  Ijuí, 19 de março de 2018.

Encaminha: Anteprojeto de Lei

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

Encaminho à consideração de Vossas Excelências o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que Cria incentivos à indústria, ao comércio e ao turismo do município.

Na certeza de que Vossas Excelências dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar minhas cordiais saudações.

  César Busnello,

Vereador.

JUSTIFICATIVA

Encaminho, para apreciação e votação por Vossas Senhorias, o presente anteprojeto de lei que objetiva a criação de incentivos à indústria, ao comércio e ao turismo do município.

O presente anteprojeto se justifica pela necessidade de incentivar empresas dos setores industrial, comercial e de turismo, a se instalarem ou expandirem suas atividades no município, principalmente pela iminente possibilidade de instalação de empresas no Distrito Industrial.

Os interessados na obtenção de concessão das isenções e prestação de serviços deverão obedecer os critérios definidos na lei.

Face ao exposto e considerando a sensibilidade, o comprometimento e a parceria demonstrados pelos colegas legisladores, é que propomos o presente anteprojeto de lei.

Dessa forma, respeitada a legalidade, dá por justificada a apresentação do anteprojeto em epígrafe para o qual aguarda apreciação e aprovação após a tramitação na Casa Legislativa, em conformidade com o seu regimento interno.

Como essa matéria é de iniciativa privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a encaminhamos na forma de Anteprojeto de Lei, na esperança de que seja acolhida por este, remetida para esta Casa futuramente como Projeto de Lei, acompanhada das demais exigências legais, para culminar com a sanção da referida Lei.

Pelos motivos ora expostos, solicito a acolhida e aprovação da matéria, ao tempo em que renovo as minhas cordiais saudações.

César Busnello,

Vereador.

ANTEPROJETO DE LEI Nº .............., DE ...... DE .......................... DE  .............

Cria incentivos à indústria, ao comércio e ao turismo do município.

Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais às empresas dos setores industrial, comercial e de turismo, que se instalarem ou expandirem suas atividades no município.

§ 1º Em caso de expansão, só será considerado habilitado ao benefício o empresário que comprovar o aumento mínimo de 25% da área a ser construída, ou a abertura mínima de 5 (cinco) novos postos de emprego.

§ 2º Os incentivos referidos no caput deste artigo constituir-se-ão na isenção de pagamento por um período de até 5 (cinco) anos, contados a partir da emissão do alvará de licença para construção ou funcionamento da empresa, das seguintes taxas e tributos:

a) taxa de expediente;

b) taxa de licença para construção;

c) taxa de licença para funcionamento;

d) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre prédios de uso próprio;

e) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre imóveis adquiridos do município no parque industrial.

Art. 2o Também fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar prestação de serviços de terraplenagem, encascalhamento, preenchimento de terrenos e serviços assemelhados nas áreas internas e adjacentes dos imóveis a serem construídos ou adquiridos para instalação das empresas referidas no artigo 1º.

§ 1o O benefício da isenção de que trata este artigo será cumulativo, observado o limite de 100 (cem) horas de prestação de serviços.

§ 2o Para o disposto no parágrafo anterior, serão somadas as horas de serviço de cada máquina e caminhão utilizados na obra.

§ 3o Cada empresa terá direito ao limite de horas prevista no parágrafo anterior uma vez a cada 4 (quatro) anos.

Art. 3o Os interessados na obtenção de concessão das isenções e prestação de serviços de que trata esta lei, ao solicitarem sua habilitação, apresentarão os seguintes documentos:

I quando se tratar de pessoa jurídica:

a) cópia do CNPJ;

b) certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Municipal; e

c) projeto de viabilidade econômico-financeira do plano de negócios, conforme modelo anexo.

II quando se tratar de pessoa natural:

a) cópia de documento de identidade e CPF e comprovante de endereço;

b) certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Municipal; e

c) projeto de viabilidade econômico-financeira do plano de negócios, conforme modelo anexo.

Art. 4o A área beneficiada pelos serviços de que trata esta lei deverá começar a ser construída no prazo máximo de 12 (doze) meses e o empreendimento deverá entrar em funcionamento no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após a conclusão dos serviços pelo município.

Parágrafo único. Inobservado qualquer dos prazos estabelecidos no caput deste artigo, o custo dos serviços será automaticamente lançado em débito.

Art. 5o A prestação dos serviços somente será iniciada após a apresentação de licença ambiental pela empresa interessada.

Art. 6o As despesas decorrentes desta lei serão cobertas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 7o Revogadas as disposições em contrário.


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