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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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760 | 20/10/2014 | 2013-2016 | 2014 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Executivo | ||
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Fioravante Batista Ballin |
Ementa | ||
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Dispõe sobre a doação de mobiliário Público inservível da Secretaria Municipal de Educação, para entidades filantrópicas e de caráter social, e dá outras providências. |
Observações |
M E N S A G E M N º 17/2014 - GP Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as): Na oportunidade em que cumprimento V.Exa. e demais membros dessa douta Casa, encaminho para a apreciação o Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE MOBILIÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL INSERVÍVEL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, PARA ENTIDADES FILANTRÓPICAS E DE CARÁTER SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O presente Projeto de Lei dispõe sobre a doação de mobiliários públicos municipais inservíveis, em bom estado de uso, para entidades filantrópicas e associações com atividades de caráter social considerando que:
Na certeza de podermos contar com anuência dos nobres Edis quanto a apreciação, votação e aprovação da matéria até redação final do Projeto mencionado, reiteramos, protestos de nossa estima e distinta consideração. Atenciosamente, FIORAVANTE BATISTA BALLIN PREFEITO PROJETO DE LEI Nº..........................DE .......................DE ...............DE ............... DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE MOBILIÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL INSERVÍVEL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, PARA ENTIDADES FILANTRÓPICAS E DE CARÁTER SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica autorizado o Município de Ijuí Poder Executivo, pela Secretaria Municipal de Educação a realizar doação de seu ativo mobiliário, excedente do patrimônio das Escolas Públicas Municipais. § 1º. A doação de que trata o caput, deverá obedecer todos os trâmites de baixa e justificação para esta, no setor responsável pelo patrimônio do órgão público municipal. § 2º. São bens disponíveis para doação os constantes na relação anexa encaminhada pelo Setor de Patrimônio, disponibilizada pelas Escolas Municipais, sendo parte integrante da presente Lei. §3º. São requisitos a serem cumpridos pelas Entidades interessadas em receber a doação dos bens: I ter suas atividades beneficentes no município; II estar devidamente inscrito no Conselho Municipal referente a sua área de atuação; e, III responsabilizar-se pelo transporte, uso e guarda dos bens adquiridos pela doação. Art. 2º Após recebidos os bens móveis, a entidade donatária não poderá aliená-lo, devendo dar utilidade ao bem ou até mesmo transformá-lo através de reciclagem. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IJUÍ, EM............. |
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