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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
760 20/10/2014 2013-2016 2014
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Fioravante Batista Ballin
Ementa
Dispõe sobre a doação de mobiliário Público inservível da Secretaria Municipal de Educação, para entidades filantrópicas e de caráter social, e dá outras providências.
Observações

M E N S A G E M  N º 17/2014 - GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Na oportunidade em que cumprimento V.Exa. e demais membros dessa douta Casa, encaminho para a apreciação o Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE MOBILIÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL INSERVÍVEL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, PARA ENTIDADES FILANTRÓPICAS E DE CARÁTER SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O presente Projeto de Lei dispõe sobre a doação de mobiliários públicos municipais inservíveis, em bom estado de uso, para entidades filantrópicas e associações com atividades de caráter social considerando que:

  1. A Secretaria Municipal de Educação teve aprovado projeto de aquisição de moveis e equipamento no Ministério de Educação FNDE beneficiando as escolas municipais;

  2. Com a aquisição de novos moveis e equipamentos,estão  sobrando nas escolas públicas municipais os móveis  antigos;

  3. Os moveis a serem doados podem ser úteis a entidades de cunho social beneficiando a comunidade de Ijuí;

  4. Doação é uma das modalidades de alienação de bens públicos,permitida exclusivamente, para fins e uso de interesse social, nos termos do disposto do art. 17, II, a da Lei 8666/93, in verbis:

     Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    ...

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

  1. doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

Na certeza de podermos contar com anuência dos nobres Edis quanto a apreciação, votação e aprovação da matéria até redação final do Projeto mencionado, reiteramos, protestos de nossa estima e distinta consideração.

  Atenciosamente,

FIORAVANTE BATISTA BALLIN

PREFEITO


PROJETO DE LEI  Nº..........................DE .......................DE ...............DE ...............

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE MOBILIÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL INSERVÍVEL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, PARA ENTIDADES FILANTRÓPICAS E DE CARÁTER SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica autorizado o Município de Ijuí Poder Executivo, pela Secretaria Municipal de Educação a realizar doação de seu ativo mobiliário, excedente do patrimônio das Escolas Públicas Municipais.

§ 1º. A doação de que trata o caput, deverá obedecer todos os trâmites de baixa e justificação para esta, no setor responsável pelo patrimônio do órgão público municipal.

§ 2º. São bens disponíveis para doação os constantes na relação anexa encaminhada pelo Setor de Patrimônio, disponibilizada pelas Escolas Municipais, sendo parte integrante da presente Lei.

§3º. São requisitos a serem cumpridos pelas Entidades interessadas em receber a doação dos bens:

I ter suas atividades beneficentes no município;

II estar devidamente inscrito no Conselho Municipal referente a sua área de atuação; e,

III responsabilizar-se pelo transporte, uso e guarda dos bens adquiridos pela doação.

Art. 2º Após recebidos os bens móveis, a entidade donatária não poderá aliená-lo, devendo dar utilidade ao bem ou até mesmo transformá-lo através de reciclagem.

  Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  IJUÍ, EM.............


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