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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
354 02/04/2018 2017-2020 2018
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Autoriza a prorrogação de contratos temporários de Professores de Língua Inglesa e Currículo por Atividade de que trata a Lei Municipal nº 6.516, de 22 de maio de 2017
Observações

MENSAGEM No 17/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Vimos nesta oportunidade encaminhar, para apreciação desta Colenda Câmara de Vereadores, o anexo projeto de lei que tem por finalidade a prorrogação dos contratos temporários de Professores de Língua Inglesa e Currículo por Atividade autorizados pela Lei Municipal nº 6.516, de 22 de maio de 2017.

Diante da inexistência de banca de concurso público em vigor que possa atender às vagas de Professor de Língua Inglesa e Currículo por Atividade, é imprescindível a prorrogação dos contratos decorrentes da aludida lei municipal - que foram efetivadas a partir do Processo Seletivo Simplificado nº 02/2017 -, a fim de garantir a continuidade do atendimento das necessidades das escolas municipais pelos profissionais que já desempenham suas funções junto a esses educandários.

Pelo exposto, fica caracterizada a necessidade temporária e excepcional de interesse público a que refere o art. 37, IX da Constituição da República, e art. 271, IV da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001

Desta forma, dada a urgência na renovação dos contratos temporários, a fim de manter as aulas nas Escolas Municipais e evitar prejuízo de ensino para os alunos, bem como, em observância aos princípios constitucionais, como o da eficiência, visando o melhor resultado com o menor custo possível, justifica-se a prorrogação ora submetida.

Assim, acreditando que este expediente contém todos os elementos necessários até proposição final de lei, renovamos a Vossa Excelência e aos demais membros deste douto Poder Legislativo, nossos votos de elevada estima e especial consideração.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI

Autoriza a prorrogação de contratos temporários de Professores de Língua Inglesa e Currículo por Atividade de que trata a Lei Municipal nº 6.516, de 22 de maio de 2017.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar por até 12 (doze) meses, os contratos administrativos celebrados para execução das funções temporárias de Professores de Língua Inglesa e Currículo por Atividade, celebrados conforme permissivo contido na Lei Municipal nº 6.516, de 22 de maio de 2017, referente ao Processo Seletivo Simplificado nº 02/2017.

Parágrafo único. A prorrogação de prazo autorizada por esta Lei será contada a partir do final do prazo constante da Lei Municipal nº 6.516, de 22 de maio de 2017, observado o que dispõe o art. 272 da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001.

Art. 2º A prorrogação de que trata esta Lei decorre da necessidade de manutenção da prestação dos serviços dos Professores de Língua Inglesa e Currículo por Atividade nas escolas que integram o sistema municipal de ensino, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere o art. 37, IX da Constituição da República, e o art. 271, IV da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001.

Art. 3º Serão mantidos aos contratados, o conjunto de atribuições e demais peculiaridades definidas na Lei Municipal autorizativa originária, observando-se quanto à remuneração mensal, o valor ulteriormente atualizado pelo Executivo Municipal.

Art. 4º As despesas advindas da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação, previstas no orçamento em vigor e vindouro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Arquivos

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