MENSAGEM No 019/2018
Excelentíssimo
Senhor Presidente,
Ilustríssimos
(as) Senhores (as) Vereadores (as):
Vimos nesta oportunidade encaminhar para apreciação desta Colenda Câmara de
Vereadores o anexo projeto de lei que tem
por finalidade a obtenção de autorização legislativa para contratação
temporária de 1 (um) Enfermeiro e 4 (quatro) Enfermeiros Plantonistas, visando
atender à iminente vacância de cargos efetivos equivalentes.
Os atuais servidores municipais, cujas atribuições são desempenhadas nas redes de atenção básica e de
urgência e emergência do nosso Município, recentemente foram nomeados para integrar
o quadro funcional efetivo do Estado do Rio Grande do Sul, conforme a edição do
Diário Oficial publicada no dia 16 de março do corrente.
Contudo, não há banca em vigor ou tempo hábil para a realização de concurso público que
possibilite o provimento imediato dessas possíveis vagas, na medida em que vierem a ocorrer.
Por tais razões, forte o disposto no art. 37, IX da Constituição da
República, e no art. 271, IV da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de
2001, é imprescindível que sejam autorizadas as contratações
ora propostas, pois visam garantir a disponibilidade ininterrupta dos serviços
de saúde aos munícipes.
De outra parte, por se tratar de mera continuidade das
atividades atribuídas a cargos permanentes que já integram o quadro efetivo do
serviço municipal, desnecessária a apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro
desta matéria.
Na certeza de
poder contar com a compreensão dos membros desta Egrégia Casa Legislativa
quanto à apreciação, votação e aprovação da matéria em pauta para proposição
final de lei, reitero votos de elevada estima e especial consideração.
VALDIR HECK
Prefeito
PROJETO DE LEI
Autoriza a contratação temporária de Enfermeiro e Enfermeiros
Plantonistas.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidores para exercer a função de Enfermeiro e de Enfermeiro Plantonista junto à Secretaria Municipal de Saúde de Ijuí - SMS, pelo prazo determinado de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, em conformidade com as seguintes funções, quantidades, cargas-horárias semanais e remunerações mensais:
Funções
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Quantidades
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Cargas-horárias
|
Remunerações
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Enfermeiro
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01
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37h30min
|
R$
3.714,25
|
Enfermeiro Plantonista
|
04
|
12h
x 36h
|
R$
4.952,54
|
§
1º Durante o exercício da função temporária, o contratado desempenhará as
atribuições previstas para o cargo efetivo de Enfermeiro (código TC-1-02-7) e
de Enfermeiro Plantonista (código TC-1-61-7.b), constantes dos anexos da Lei
Municipal nº 2.675, de 5 de setembro de 1991, observadas as peculiaridades
inerentes à respectiva área de atuação.
§
2º A carga horária fixada nos contratos administrativos será integralmente
cumprida mediante jornadas estabelecidas em escalas semanais e mensais pela
Secretaria Municipal de Saúde, podendo o trabalho recair em horários diurnos e
noturnos, sábados, domingos e feriados, e bem assim haver a adoção de
compensação de horário, mediante acordo individual a ser celebrado com cada
contratado.
§
3º O valor da remuneração mensal, que compreende o descanso semanal remunerado,
observará os valores estabelecidos de acordo com a Lei nº 6.615, de 18 de
janeiro de 2018, e o Decreto Executivo nº 6.304, de 25 de janeiro de 2018, e
será reajustada nas mesmas datas e índices de revisão geral e aumento real
concedidos aos vencimentos dos servidores efetivos do Poder Executivo,
investidos em cargos equivalentes.
§
4º Além da remuneração, os contratados farão jus ao recebimento das seguintes
vantagens funcionais:
I
- adicional de insalubridade mensal, correspondente a 20% (vinte por cento) do
valor da remuneração, se assim indicar o laudo técnico pericial;
II
- gratificação natalina, proporcional ao tempo de duração do contrato;
III
- adicional noturno, calculado na forma do art. 110 da Lei Municipal nº 3.871,
de 2001, para o trabalho prestado em horário compreendido entre às 22h (vinte e
duas horas) de um dia e às 5h (cinco horas) do dia seguinte;
IV
- férias proporcionais, acrescidas de um terço, ao término do contrato;
V
- auxílio alimentação;
VI
- gratificações, quando houver formal designação;
VII
- inscrição no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art.
2º As contratações temporárias de que trata esta Lei visam o atendimento de
necessidade temporária decorrente de vacância de cargos de Enfermeiro (código
TC-1-02-7) e de Enfermeiro Plantonista (código TC-1-61-7.b), constantes dos
anexos da Lei Municipal nº 2.675, de 5 de setembro de 1991, caracterizada de
excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição da
República, e do art. 271, IV da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de
2001.
Art.
3º A contratação se dará através de processo seletivo simplificado, a cargo da
Secretaria Municipal de Administração.
§
1º Para a efetivação do contrato administrativo, o profissional comprovará a
sua habilitação legal para o exercício da função, mediante o atendimento dos
requisitos previstos na legislação municipal para a posse em cargos efetivos
equivalentes.
§
2º O contrato a ser celebrado com o profissional conservará natureza jurídica
administrativa.
Art.
4º As despesas advindas da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias
da Secretaria Municipal de Saúde, previstas no orçamento em vigor e vindouros,
ou em créditos adicionais, se necessário.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
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