.

Acessibilidade

Aumentar Fonte
.
Diminuir Fonte
.
Fonte Normal
.
Alto Contraste
.
Libras
.
Vlibras

O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras

Mapa do Site
.
Acesso à informação
.

Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
356 02/04/2018 2017-2020 2018
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
APROVADA - Proposição aprovada
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Autoriza a contratação temporária de Enfermeiro e Enfermeiros Plantonistas
Observações

MENSAGEM No 019/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Vimos nesta oportunidade encaminhar para apreciação desta Colenda Câmara de Vereadores o anexo projeto de lei que tem por finalidade a obtenção de autorização legislativa para contratação temporária de 1 (um) Enfermeiro e 4 (quatro) Enfermeiros Plantonistas, visando atender à iminente vacância de cargos efetivos equivalentes.

Os atuais servidores municipais, cujas atribuições são desempenhadas nas redes de atenção básica e de urgência e emergência do nosso Município, recentemente foram nomeados para integrar o quadro funcional efetivo do Estado do Rio Grande do Sul, conforme a edição do Diário Oficial publicada no dia 16 de março do corrente.

Contudo, não há banca em vigor ou tempo hábil para a realização de concurso público que possibilite o provimento imediato dessas possíveis vagas, na medida em que vierem a ocorrer.

Por tais razões, forte o disposto no art. 37, IX da Constituição da República, e no art. 271, IV da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001, é imprescindível que sejam autorizadas as contratações ora propostas, pois visam garantir a disponibilidade ininterrupta dos serviços de saúde aos munícipes.

De outra parte, por se tratar de mera continuidade das atividades atribuídas a cargos permanentes que já integram o quadro efetivo do serviço municipal, desnecessária a apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro desta matéria.

Na certeza de poder contar com a compreensão dos membros desta Egrégia Casa Legislativa quanto à apreciação, votação e aprovação da matéria em pauta para proposição final de lei, reitero votos de elevada estima e especial consideração.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI

Autoriza a contratação temporária de Enfermeiro e Enfermeiros Plantonistas.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidores para exercer a função de Enfermeiro e de Enfermeiro Plantonista junto à Secretaria Municipal de Saúde de Ijuí - SMS, pelo prazo determinado de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, em conformidade com as seguintes funções, quantidades, cargas-horárias semanais e remunerações mensais:

Funções

Quantidades

Cargas-horárias

Remunerações

Enfermeiro

01

37h30min

R$ 3.714,25

Enfermeiro Plantonista

04

12h x 36h

R$ 4.952,54

§ 1º Durante o exercício da função temporária, o contratado desempenhará as atribuições previstas para o cargo efetivo de Enfermeiro (código TC-1-02-7) e de Enfermeiro Plantonista (código TC-1-61-7.b), constantes dos anexos da Lei Municipal nº 2.675, de 5 de setembro de 1991, observadas as peculiaridades inerentes à respectiva área de atuação.

§ 2º A carga horária fixada nos contratos administrativos será integralmente cumprida mediante jornadas estabelecidas em escalas semanais e mensais pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo o trabalho recair em horários diurnos e noturnos, sábados, domingos e feriados, e bem assim haver a adoção de compensação de horário, mediante acordo individual a ser celebrado com cada contratado.

§ 3º O valor da remuneração mensal, que compreende o descanso semanal remunerado, observará os valores estabelecidos de acordo com a Lei nº 6.615, de 18 de janeiro de 2018, e o Decreto Executivo nº 6.304, de 25 de janeiro de 2018, e será reajustada nas mesmas datas e índices de revisão geral e aumento real concedidos aos vencimentos dos servidores efetivos do Poder Executivo, investidos em cargos equivalentes.

§ 4º Além da remuneração, os contratados farão jus ao recebimento das seguintes vantagens funcionais:

I - adicional de insalubridade mensal, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da remuneração, se assim indicar o laudo técnico pericial;

II - gratificação natalina, proporcional ao tempo de duração do contrato;

III - adicional noturno, calculado na forma do art. 110 da Lei Municipal nº 3.871, de 2001, para o trabalho prestado em horário compreendido entre às 22h (vinte e duas horas) de um dia e às 5h (cinco horas) do dia seguinte;

IV - férias proporcionais, acrescidas de um terço, ao término do contrato;

V - auxílio alimentação;

VI - gratificações, quando houver formal designação;

VII - inscrição no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 2º As contratações temporárias de que trata esta Lei visam o atendimento de necessidade temporária decorrente de vacância de cargos de Enfermeiro (código TC-1-02-7) e de Enfermeiro Plantonista (código TC-1-61-7.b), constantes dos anexos da Lei Municipal nº 2.675, de 5 de setembro de 1991, caracterizada de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição da República, e do art. 271, IV da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001.

Art. 3º A contratação se dará através de processo seletivo simplificado, a cargo da Secretaria Municipal de Administração.

§ 1º Para a efetivação do contrato administrativo, o profissional comprovará a sua habilitação legal para o exercício da função, mediante o atendimento dos requisitos previstos na legislação municipal para a posse em cargos efetivos equivalentes.

§ 2º O contrato a ser celebrado com o profissional conservará natureza jurídica administrativa.

Art. 4º As despesas advindas da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Saúde, previstas no orçamento em vigor e vindouros, ou em créditos adicionais, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Arquivos

Nenhum arquivo cadastrado!
Projeto sem protocolo vinculado!
.
.

Câmara Municipal de Ijuí - RS.
Usamos cookies para melhorar a sua navegação. Ao continuar você concorda com nossa Política de Cookies e Políticas de Privacidade.