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Acessibilidade
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Dados
Número | Data do documento | Legislatura | Ano |
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394 | 09/04/2018 | 2017-2020 | 2018 |
Data da Sessão de Apresentação | Data da 1ª Sessão de Deliberação | Data da 2ª Sessão de Deliberação |
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Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação | Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação | Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação |
Situação | ||
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APROVADA - Proposição aprovada |
Autor Executivo | ||
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Valdir Heck |
Ementa | ||
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Autoriza o Município de Ijuí - Poder Executivo repassar recursos para o projeto cultural intitulado Arte e Cultura na Fenii |
Observações |
MENSAGEM Nº 022/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):
Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência e os demais membros dessa Casa Legislativa, envio o presente projeto de lei que Autoriza o Município de Ijuí - Poder Executivo repassar recursos para o projeto cultural intitulado Arte e Cultura na Fenii . O poder público municipal há dez anos vem promovendo e incentivando o desenvolvimento do empreendedorismo local por meio da realização da Feira de Negócios da Indústria de Ijuí - Fenii, que conta com variadas atividades planejadas para estimular e incrementar economia de nosso município. O evento sempre destinou espaço privilegiado para a cultura, haja vista o potencial representado pelas atividades das etnias, que durante todo o ano se empenham na preservação e difusão dos costumes e tradições dos povos que colonizaram esta terra. A programação deste ano conta com a realização do projeto cultural intitulado Arte e Cultura na Fenii , cuja produção cultural está a cargo da empresa Francisco Emílio Miron Roloff - ME - Impacto Desenvolvimento Cultural, conforme documentação anexa -, que prevê diversas atrações artísticas e musicais que destacam nossos talentos locais e regionais. Ressalte-se que a iniciativa cultural foi aprovada no âmbito do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA RS, instituído pela Lei Estadual nº 13.490, de 21 de julho de 2010 - LIC/RS, cujo financiamento se dará e patrocínio através da compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS. Por tais razões, o Executivo encaminha a presente proposição com o objetivo de viabilizar a contrapartida da municipalidade exigida para o projeto, visto que o evento contribui com a expansão da cultura, além de proporcionar lazer e entretenimento gratuitos à comunidade que prestigia a Fenii. Estes, Senhor Presidente e Vereadores, são os motivos que justificam o encaminhamento do presente projeto de lei que ora submeto à elevada consideração de Vossas Excelências, esperando, concessa maxima venia, sua aprovação por esta Casa Legislativa. VALDIR HECK Prefeito Autoriza o Município de Ijuí - Poder Executivo repassar recursos para o projeto cultural intitulado Arte e Cultura na Fenii . Art. 1º Fica o Município de Ijuí - Poder Executivo autorizado a repassar recursos para o projeto cultural intitulado Arte e Cultura na Fenii . Art. 2º Fica identificado como produtor cultural do projeto referido nesta Lei a empresa Francisco Emílio Miron Roloff - ME - Impacto Desenvolvimento Cultural, inscrita no CNPJ sob o nº 08.618.509/0001-04, e no Cadastro Estadual de Produtor Cultural - CEPC sob o nº 5600. Art. 3º O repasse autorizado conforme o art. 1º desta Lei consistirá no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), através da empresa Francisco Emílio Miron Roloff - ME - Impacto Desenvolvimento Cultural, inscrito no CNPJ sob o nº 08.618.509/0001-04, relativamente à contrapartida obrigatória prevista no art. 15 do Decreto nº 47.618, de 2 de dezembro de 2010. Art. 4º A aplicação dos valores destinados pelo Município de Ijuí - Poder Executivo na forma desta Lei deve respeitar a planilha constante do projeto cultural nº 18/1100-00001146-7, aprovado no âmbito do Pró-Cultura RS - Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010 - LIC/RS, cuja cópia faz parte integrante desta Lei. Art. 5º O produtor cultural deverá apresentar as prestações de contas dos recursos de que trata esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da efetivação do repasse, demonstrando a aplicação dos recursos em conformidade com o disposto em lei ou regulamento. Parágrafo único. A falta de apresentação da prestação de contas no prazo assinalado ou a utilização dos recursos em desacordo com a forma ou finalidade previstas nesta Lei implica na devolução dos valores repassados, acrescidos de correção monetária, no prazo de até 30 (trinta) dias após a comunicação da decisão definitiva. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas por dotações próprias, consignadas no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Arquivos
Projeto 394/2018 |
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