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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
434 16/04/2018 2017-2020 2018
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
César Busnello
Ementa
Institui o Programa Adote Uma Lixeira
Observações

ANTEPROJETO DE LEI

Autor: César Busnello

INSTITUI O PROGRAMA ADOTE UMA LIXEIRA.

  Ijuí, 16 de abril de 2018.

Encaminha: Anteprojeto de Lei

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

Encaminho à consideração de Vossas Excelências o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que INSTITUI O PROGRAMA ADOTE UMA LIXEIRA.

Na certeza de que Vossas Excelências dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar minhas cordiais saudações.

  César Busnello,

Vereador.

JUSTIFICATIVA

A presente justificativa tem a premissa na contaminação ambiental e a gestão de resíduos sólidos estão, hoje, entre os principais desafios a serem enfrentados pelas autoridades públicas, visando garantir a qualidade devida nas cidades brasileiras.

Outro fato importante é os aspectos da limpeza pública. O lixo deve ser diariamente retirado das ruas, calçadas, praças, parques, e outros logradouros públicos. Caso contrário, sua acumulação comprometerá a saúde pública, o bem-estar dos cidadãos e a conservação do meio ambiente.

É público e notório que o lixo amontoado nas áreas urbanas obstrui as vias e o sistema de escoamento de águas pluviais, inundando ruas, assoreando corpos de água e provocando enchentes fluviais.

Portanto, a gestão de resíduos sólidos inclui-se entre os serviços públicos de interesse local, os quais são de competência local, nos termos da carta magna em seu art. 23, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

IX promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

Art. 30. Compete aos Municípios:

V organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial .

Diante do exposto, o referido Anteprojeto de Lei, ao instituir o Programa Adote uma Lixeira , visualiza a possibilidade de que com as famosas PPP (parcerias público privadas) possa se contribuir para criar uma conscientização de que cidade limpa é sinônimo de progresso, desenvolvimento e civilização.

Conclui-se, restar cristalino a importância e pertinência da matéria tratada no presente Anteprojeto de Lei, submetemo-lo à consideração dos ilustres Pares.

Pelos motivos ora expostos, solicito a acolhida da matéria, ao tempo em que renovo as minhas cordiais saudações.

César Busnello,

Vereador.

ANTEPROJETO DE LEI Nº .............., DE ...... DE .......................... DE  .............

Institui o Programa Adote Uma Lixeira.

Art. 1o Fica instituído o programa Adote uma Lixeira, no qual o Município poderá estabelecer parcerias com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos, com direito a publicidade.

Parágrafo único. As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha.

Art. 2o São objetivos do programa Adote uma Lixeira:

I - preservar a limpeza;

II - garantir bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;

III - aumentar o número de lixeiras na cidade;

IV - incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;

V - reduzir as despesas do município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;

VI - estimular a parceria público-privado;

VII - conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde.

Art. 3o As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas do Município obedecerão às seguintes condições:

I - estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente, aquela relativa a uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos;

II - localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza urbana para a coleta regular;

III - estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem-estar da comunidade local;

IV - não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos;

V - conter a inscrição "Adote uma Lixeira", com o número da Lei.

§ 1o Deverá ser respeitada a distância mínima de 100 m (cem metros) entre uma lixeira e outra, preferencialmente, nas esquinas.

§ 2o Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partido político, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos a estes.

Art. 4o Poderão ser afixados nas lixeiras adesivos contendo nome, logomarca da instituição ou da empresa privada e a inscrição "Adotamos estas lixeiras".

Art. 5o Os custos relativos à instalação e à manutenção das lixeiras são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas parceiras deste programa.

Art. 6o O lixo depositado nas respectivas lixeiras será recolhido pelo órgão competente do Poder Público Municipal ou por recicladores devidamente autorizados.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


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