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Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Anteprojeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
776 24/10/2014 2013-2016 2014
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
EPE - Encaminhada ao Poder Executivo
Autor Vereador
Helena Stum Marder
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA DE CULTURA DE IJUÍ.
Observações

ANTEPROJETO DE LEI

Autora: Vereadora Helena Stumm Marder.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA DE CULTURA DE IJUÍ.


Ijuí, 23 de outubro de 2014

ASSUNTO: Encaminha Anteprojeto de Lei

Senhor Presidente e

Senhores Vereadores:

Encaminho à consideração de Vossas Senhorias o incluso ANTEPROJETO DE LEI, que dispõe sobre a CRIAÇÃO DA CASA DE CULTURA DE IJUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Na certeza de que Vossas Senhorias dispensarão a máxima atenção ao que ora encaminho, aproveito a oportunidade para apresentar cordiais saudações.

Helena Stumm Marder

Vereadora


JUSTIFICATIVA

A ideia de que é por meio da educação que uma nação se constrói é universal. E, nessa perspectiva diz a Lei de Diretrizes e Bases para a Educação (LDB) (Brasil, 1996): a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações culturais . Ou seja, a educação, na sua acepção mais ampla, tem objetivos que ultrapassam o raio de ação da escola (Soares, 2007, p. 136). Por isso mesmo, é correto dizer que a educação não acontece somente na esfera escolar. Ela pode ser promovida fora deste ambiente. E, como entre as funções dos parlamentares também é contribuir com as gestões públicas, apontando caminhos e alternativas que possam reduzir dificuldades no atendimento às demandas públicas, proponho a criação da Casa de Cultura de Ijuí.

A justificativa está fundamentada, justamente, na importância da relação entre atividades extracurriculares. Antes, porém, quero reiterar o entendimento já consolidado no Brasil sobre a importância das Escolas de Tempo Integral. Em que pese esta percepção, sabe-se, no entanto, que os municípios brasileiros enfrentam inúmeras dificuldades para alavancar os recursos necessários à estruturação dessa política pública. Cabe, então, aos gestores, aos legisladores e a sociedade em geral discutir esse problema e apontar saídas. Sabe-se que as atividades ligadas ao esporte, às artes e cultura podem contribuir significativamente nesse sentido. Com base nisso, este anteprojeto de lei apresenta esta como uma iniciativa capaz de viabilizar a execução de escolas de tempo integral, com a otimização de recursos. Ou seja, o município teria um aparelhamento único capaz de abarcar demandas das escolas da rede pública. Muitos municípios já lançam mão de políticas interdisciplinares nesse sentido. As atividades extracurriculares desenvolvidas pela Casa de Cultura acolheriam os estudantes em turno inverso ao do horário escolar e o melhor, servirá também como um captador de recursos não só no segmento cultural, mas também no esportivo, para o desenvolvimento das ações, contemplativas aos estudantes da rede pública municipal de ensino, sobretudo, os mais carentes.

É notória no senso comum, a opinião de que a participação de crianças e adolescentes (sobretudo as que vivem nas comunidades menos favorecidas economicamente) em programas sociais, no horário alternado ao da escola ou nas escolas de tempo integral, justifica-se pela possibilidade de proteção desse público, devido a situações de vulnerabilidades sociais, e, sobretudo, para a não inserção dos jovens no mundo do crime. Isso se daria por meio da oferta de oportunidades de acesso a oficinas e/ou cursos de dança, teatro, instrumentos musicais, canto, ginástica artística, esportes em geral, entre tantos outros.

Ante o exposto, uma vez ser neste Poder que a população encontra espaço para reivindicar demandas sociais, esperamos contar com a colaboração e compreensão de Vossas Excelências a fim de aprovar o presente projeto.

 

  Helena Stumm Marder

    Vereadora

 

ANTEPROJETO DE LEI Nº ............., DE ...... DE ............................ DE .............

Dispõe sobre a criação da Casa da Cultura de Ijuí e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituída a criação da Casa da Cultura de Ijuí, destinada ao uso institucional com atividades culturais, sociais, de educação, esportiva e de lazer.

Art. 2º Compete à Casa da Cultura:

a) Formular a política cultural, incentivando e patrocinando através de recursos captados, atividades artísticas, visando um maior acesso da população aos bens culturais.

b) Articular-se com órgão público e privado de modo a assegurar a coordenação e execução de programas culturais.

c) Estimular através de parcerias possibilidades financeiras e técnicas, junto aos grupos artísticos, interessados em constituir organismos estáveis.

d) Elaborar seu regimento interno a serem aprovados pelo chefe do Poder Executivo.

e) Gerir suas dependências culturais, com aval do Conselho Municipal de Cultura de Ijuí (Comuci).

f) Estimular e promover exposições, espetáculos, debates, feiras, projeções cinematográficas, festejos, eventos populares e todas as demais atividades ligadas ao desenvolvimento artístico e cultural do município de Ijuí.

g) Buscar parcerias de iniciativa pública e privada, observando a lei de incentivo à cultura.

Art. 4º Fica criado um cargo de diretor da Casa de Cultura de Ijuí (código:  ) e um cargo de assessor II, código na Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.

Art. 5º Fica criado uma Função Executiva de Confiança denominada diretor de Atividades Culturais (código......)  na Secretaria Municipal de Cultura, Esporte Turismo, acrescido.

Art. 6º O diretor da Casa da Cultura deverá criar Conselho Gestor de forma paritária, composto por oito membros não remunerados, mas com atuações consideradas como serviço público relevante prestado ao município.

Parágrafo único. O Conselho Gestor será composto por:

a)  02 (dois) representantes da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo;

b)02 (dois) representantes governamentais da Secretaria Municipal de Educação;

c)  02 (dois) representantes não-governamentais do Conselho Municipal de Cultura;

d)01 (um) representante da União das Associações de Bairros de Ijuí (Uabi);

e)  01 (um) representante de Círculos de Pais e Mestres das Escolas Municipais de Ijuí.

Art. 7º O Conselho Gestor criará seu regimento interno e a cada ano, estabelecerá as diretrizes e a programação cultural a serem executadas pelo Diretor da Casa da Cultura.

Art. 8º A Casa da Cultura na ausência de local adequado só poderá ser extinta por força da Lei, caso em que o seu patrimônio reverterá ao município para fins semelhantes.

Art. 9º Fica autorizado ao chefe do Poder Executivoaproveitar em seus quadros, servidores municipais, estaduais e federais quando colocados à disposição da Casa da Cultura com ou sem prejuízo de vencimentos, podendo ser nomeados para outras funções quando justificados com a prévia autorização do Conselho Gestor.

Art. 10 Constituem recursos da Casa da Cultura:

I Dotações do município a serem consignadas anualmente no orçamento, em nível suficiente para as operações, iniciativas e manutenção da Casa da Cultura.

II Contribuição, auxílios e subvenções da União, do Estado, do Município e de terceiros.

III Contribuições de autarquias, empresas e pessoas físicas, por donativos ou transferências de bens.

IV Doações e legados.

V Os provenientes de suas próprias atividades.

VI Os que lhe advirem em decorrência da aplicação das Leis Federais, Estaduais e Municipais de incentivo à Cultura.

Parágrafo único. Todos os recursos serão utilizados inclusivamente em prol da Casa da Cultura.

Art. 11 ACasa da Cultura prestará contas anuais ao Executivo e ao Legislativo, na forma estabelecida no seu regimento Interno, até o dia 31 de março de cada exercício, na forma estabelecida na Lei.

Art. 12 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar dispositivo desta lei que se fizer necessário para sua melhor execução.

Art. 13 O Regimento Interno da Casa da Cultura será aprovado por Decreto Municipal, fazendo-se em seguida os respectivos registros públicos.

Art. 14 As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão as contas de recursos alocados no orçamento vigente da Secretária Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, do Município de Ijuí, suplementados se necessário.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se às disposições contrárias.

 


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