.

Acessibilidade

Aumentar Fonte
.
Diminuir Fonte
.
Fonte Normal
.
Alto Contraste
.
Libras
.
Vlibras

O conteúdo desse portal pode ser acessível em Libras usando o VLibras

Mapa do Site
.
Acesso à informação
.

Expediente: Segunda-feira das 12h às 18h. De terça a sexta-feira das 07h às 13h.  Segundas-feiras sessão plenária ordinária a partir das 18 horas. Atendimento ao público externo (mediante agendamento com Gabinete de Vereador):das 8h às 18h, às segundas-feiras; das 7h às 17h, de terça a sexta-feira.

Projeto de Lei

Dados

Número Data do documento Legislatura Ano
557 14/05/2018 2017-2020 2018
Data da Sessão de Apresentação Data da 1ª Sessão de Deliberação Data da 2ª Sessão de Deliberação
Não foi atribuída data para a Sessão de Apresentação Não foi atribuída data para a 1ª Sessão de Deliberação Não foi atribuída data para a 2ª Sessão de Deliberação
Situação
RAC - Remetida às Comissões
Autor Executivo
Valdir Heck
Ementa
Autoriza a contratação de Professores Currículo por Atividades
Observações

MENSAGEM No 034/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as):

Vimos nesta oportunidade encaminhar, para apreciação desta Colenda Câmara de Vereadores, o anexo projeto de lei que tem por finalidade a obtenção de autorização legislativa para contratação temporária de 3 (três) Professores Currículo por Atividade visando atender à vacância de cargos efetivos equivalentes.

Os atuais servidores, cujas atribuições são desempenhadas nas Escolas Municipais, foram aposentados recentemente ou estão em vias de inativação.

Contudo, não há banca de concurso público em vigor ou tempo hábil para sua realização, que possibilite o provimento imediato dessas vagas, na medida da necessidade.

Por tais razões, forte o disposto no art. 37, IX da Constituição da República, e no art. 271, IV da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001, é imprescindível que sejam autorizadas as contratações ora propostas, pois visam garantir a disponibilidade ininterrupta dos serviços de educação desempenhados nas escolas do Município.

De outra parte, por se tratar de mera continuidade das atividades atribuídas a cargos permanentes que já integram o quadro efetivo do serviço municipal, desnecessária a apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro desta matéria, conforme informação técnica constante do documento anexo.

Na certeza de poder contar com a compreensão dos membros desta Egrégia Casa Legislativa quanto à apreciação, votação e aprovação da matéria em pauta para proposição final de lei, reitero votos de elevada estima e especial consideração.

VALDIR HECK

Prefeito

PROJETO DE LEI

Autoriza a contratação de Professores Currículo por Atividades.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidores para exercer a função de Professor Currículo por Atividades junto à Secretaria Municipal de Educação, pelo prazo determinado de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, em conformidade com o seguinte quadro:

Função

Quantidade

Turno

Carga-horária

Remuneração

Professor Currículo por Atividades

03

Vespertino

20h

R$ 1.149,40

Art. 2º Durante o exercício da função temporária, o contratado desempenhará as atribuições previstas para o cargo efetivo de Professor Currículo por Atividades (código ED-1-03-I), constantes dos anexos da Lei Municipal nº 2.675, de 5 de setembro de 1991, observadas as peculiaridades inerentes à respectiva área de atuação.

Art. 3º A carga horária semanal será cumprida de acordo com as necessidades e determinações da Secretaria Municipal de Educação, em quaisquer escolas que integram o sistema municipal de ensino, observando-se o turno de trabalho indicado por este artigo.

Art. 4º O valor da remuneração mensal, que compreende o descanso semanal remunerado, observará os valores estabelecidos de acordo com a Lei Municipal nº 6.610, de 18 de janeiro de 2018, e o Decreto Executivo nº 6.303, de 25 de janeiro de 2018, sendo reajustado nas mesmas datas e índices de revisão geral e aumento real concedidos aos vencimentos dos servidores do Magistério Público Municipal, investidos em cargos equivalentes.

§ 1º Além da remuneração mensal, os contratados farão jus ao recebimento das seguintes vantagens funcionais:

I - adicional por serviço extraordinário, na forma preconizada pela Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001, quando ultrapassada a jornada diária e a carga horária semanal fixada pelo artigo 1º desta Lei;

II - adicional noturno, calculado na forma do art. 110 da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001, para o trabalho prestado em horário compreendido entre às 22h de um dia e 5h do dia seguinte;

III - gratificação natalina, proporcional ao tempo de duração do contrato;

IV - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, ao término do contrato;

V - auxílio alimentação;

VI - inscrição no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 2º Na hipótese do candidato apresentar formação pessoal superior à mínima exigida pela legislação municipal para a posse em cargo efetivo equivalente à função temporária, ser-lhe-ão aplicadas às disposições previstas no art. 25 e seguintes da Lei Municipal nº 4.110, de 11 de junho de 2003, mediante o deferimento de remuneração idêntica a que faria jus se servidor efetivo fosse.

§ 3º Em caso de designação para escola de difícil acesso, o professor fará jus à gratificação calculada na forma do Decreto Executivo nº 5.650, de 10 de abril de 2015.

Art. 5º As contratações temporárias de que trata esta Lei visam o atendimento de necessidade temporária decorrente de vacância de cargos de Professor de Currículo por Atividades (código ED-1-03-I), constantes dos anexos da Lei Municipal nº 2.675, de 5 de setembro de 1991, caracterizada de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição da República, e do art. 271, IV da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001.

Parágrafo único.  A duração do contrato observará o contido no art. 1º desta Lei e vigerá enquanto persistir a vacância do cargo.

Art. 6º A contratação se dará através de processo seletivo simplificado, a cargo da Secretaria Municipal de Administração.

§ 1º Para a efetivação do contrato administrativo, o profissional comprovará a sua habilitação legal para o exercício da função, mediante o atendimento dos requisitos previstos na legislação municipal para a posse em cargos efetivos equivalentes.

§ 2º O contrato a ser celebrado com o profissional conservará natureza jurídica administrativa.

Art. 7º As despesas advindas da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação, previstas no orçamento em vigor e vindouros, ou em créditos adicionais, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Arquivos

Nenhum arquivo cadastrado!
Projeto sem protocolo vinculado!
.
.

Câmara Municipal de Ijuí - RS.
Usamos cookies para melhorar a sua navegação. Ao continuar você concorda com nossa Política de Cookies e Políticas de Privacidade.