MENSAGEM No 034/2018
Excelentíssimo
Senhor Presidente,
Ilustríssimos
(as) Senhores (as) Vereadores (as):
Vimos nesta oportunidade encaminhar, para apreciação desta Colenda Câmara de
Vereadores, o anexo projeto de lei que tem
por finalidade a obtenção de autorização legislativa para contratação
temporária de 3 (três) Professores Currículo por Atividade visando atender à
vacância de cargos efetivos equivalentes.
Os atuais servidores, cujas atribuições são desempenhadas nas Escolas Municipais, foram aposentados
recentemente ou estão em vias de inativação.
Contudo, não há banca de concurso público em vigor ou tempo hábil para sua realização, que
possibilite o provimento imediato dessas vagas, na medida da necessidade.
Por tais razões, forte o disposto no art. 37, IX da Constituição da
República, e no art. 271, IV da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de
2001, é imprescindível que sejam autorizadas as contratações
ora propostas, pois visam garantir a disponibilidade ininterrupta dos serviços
de educação desempenhados nas escolas do Município.
De outra parte, por se tratar de mera continuidade das
atividades atribuídas a cargos permanentes que já integram o quadro efetivo do
serviço municipal, desnecessária a apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro
desta matéria, conforme informação técnica constante do documento anexo.
Na certeza de
poder contar com a compreensão dos membros desta Egrégia Casa Legislativa
quanto à apreciação, votação e aprovação da matéria em pauta para proposição final
de lei, reitero votos de elevada estima e especial consideração.
VALDIR HECK
Prefeito
PROJETO DE LEI
Autoriza a contratação de Professores Currículo por Atividades.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidores para exercer a função de Professor Currículo por Atividades junto à Secretaria Municipal de Educação, pelo prazo determinado de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, em conformidade com o seguinte quadro:
Função
|
Quantidade
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Turno
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Carga-horária
|
Remuneração
|
Professor
Currículo por Atividades
|
03
|
Vespertino
|
20h
|
R$
1.149,40
|
Art.
2º Durante o exercício da função temporária, o contratado desempenhará as
atribuições previstas para o cargo efetivo de Professor Currículo por
Atividades (código ED-1-03-I), constantes dos anexos da Lei Municipal nº 2.675,
de 5 de setembro de 1991, observadas as peculiaridades inerentes à respectiva
área de atuação.
Art. 3º A carga
horária semanal será cumprida de acordo com as necessidades e determinações da
Secretaria Municipal de Educação, em quaisquer escolas que integram o sistema
municipal de ensino, observando-se o turno de trabalho indicado por este
artigo.
Art.
4º O valor da remuneração mensal, que compreende o descanso semanal remunerado,
observará os valores estabelecidos de acordo com a Lei Municipal nº 6.610, de
18 de janeiro de 2018, e o Decreto Executivo nº 6.303, de 25 de janeiro de
2018, sendo reajustado nas mesmas datas e índices de revisão geral e aumento
real concedidos aos vencimentos dos servidores do Magistério Público Municipal,
investidos em cargos equivalentes.
§
1º Além da remuneração mensal, os contratados farão jus ao recebimento das
seguintes vantagens funcionais:
I - adicional por
serviço extraordinário, na forma preconizada pela Lei Municipal nº 3.871, de 19
de novembro de 2001, quando ultrapassada a jornada diária e a carga horária
semanal fixada pelo artigo 1º desta Lei;
II - adicional
noturno, calculado na forma do art. 110 da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de
novembro de 2001, para o trabalho prestado em horário compreendido entre às 22h
de um dia e 5h do dia seguinte;
III - gratificação
natalina, proporcional ao tempo de duração do contrato;
IV - férias
proporcionais, acrescidas de 1/3, ao término do contrato;
V - auxílio
alimentação;
VI - inscrição no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§
2º Na hipótese do candidato apresentar formação pessoal superior à mínima
exigida pela legislação municipal para a posse em cargo efetivo equivalente à
função temporária, ser-lhe-ão aplicadas às disposições previstas no art. 25 e
seguintes da Lei Municipal nº 4.110, de 11 de junho de 2003, mediante o
deferimento de remuneração idêntica a que faria jus se servidor efetivo fosse.
§
3º Em caso de designação para escola de difícil acesso, o professor fará jus à
gratificação calculada na forma do Decreto Executivo nº 5.650, de 10 de abril
de 2015.
Art.
5º As contratações temporárias de que trata esta Lei visam o atendimento de
necessidade temporária decorrente de vacância de cargos de Professor de
Currículo por Atividades (código ED-1-03-I), constantes dos anexos da Lei
Municipal nº 2.675, de 5 de setembro de 1991, caracterizada de excepcional
interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição da República, e do
art. 271, IV da Lei Municipal nº 3.871, de 19 de novembro de 2001.
Parágrafo
único. A duração do contrato observará o
contido no art. 1º desta Lei e vigerá enquanto persistir a vacância do cargo.
Art.
6º A contratação se dará através de processo seletivo simplificado, a cargo da
Secretaria Municipal de Administração.
§
1º Para a efetivação do contrato administrativo, o profissional comprovará a
sua habilitação legal para o exercício da função, mediante o atendimento dos
requisitos previstos na legislação municipal para a posse em cargos efetivos
equivalentes.
§
2º O contrato a ser celebrado com o profissional conservará natureza jurídica
administrativa.
Art.
7º As despesas advindas da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias
da Secretaria Municipal de Educação, previstas no orçamento em vigor e vindouros,
ou em créditos adicionais, se necessário.
Art. 8º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
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